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sábado, 14 de maio de 2011

Análise sobre a Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha
A violência em geral e a violência contra as mulheres em particular é gritante e tem as crianças e adolescentes, as negras, indígenas, idosas, como as maiores vítimas.
Por Lujan Miranda*
 21/3/2007 – Publicado no Site do Ivan e da APS

Às vezes nos perguntamos: a que se deve tanta violência?

Quando pensamos na violência, nos voltamos imediatamente para os marginais, bandidos e às vezes chegamos a defender penas mais duras e a redução da maioridade penal, com o objetivo de penalizar crianças e adolescentes que, muito mais que réus, são vítimas. Geralmente não pensamos na violência do Estado e da própria sociedade, que discrimina, oprime, marginaliza cotidianamente, desrespeitando até mesmo os direitos mais elementares.

Pois é, a sociedade e o Estado, que têm a obrigação de proteger seus filhos e filhas, violentam por razões de classe, de gênero, de raça ou etnia, orientação sexual, região, faixa etária etc.

Pois bem! Alimentada por esta violência e pelo papel cumprido, especialmente, pelos meios de comunicação, justiça, igrejas e até pela escola de um modo geral, temos a violência doméstica e familiar.

Contra todas as formas de violência, as mulheres têm lutado historicamente e têm conquistado inúmeros direitos, contidos nas leis e em resoluções como as da ONU (Organização das Nações Unidas) “Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher” e da OEA (Organização dos Estados Americanos) “Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)”. A legislação brasileira é uma das mais avançadas do mundo, em relação aos direitos das mulheres.

Mas, já perdemos muitos destes direitos e outros estão ameaçados pelo Governo Lula, inclusive, a aposentadoria especial para as mulheres e a licença-maternidade.

Dentre as conquistas, temos a Lei Maria da Penha, que tramitava há 12 anos no Congresso Nacional.

Hoje, segundo dados do DataSenado, 15% das mulheres brasileiras sofrem violência doméstica e familiar. E, esta é uma das razões da existência desta Lei, que tem esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma biofarmacêutica cearense, que aos 38 anos ficou paraplégica, devido a um tiro que levou nas costas, disparado por seu companheiro, o professor universitário Marco Antonio Heredia, que cumpriu apenas 02 anos de prisão e após muita luta. Este caso adquiriu repercussão internacional e Maria da Penha se tornou símbolo de um movimento ao qual ela se dedicou – o movimento contra a violência doméstica e familiar!

Mas, de que trata a Lei 11.340, de 07/08/06? Quais são os seus objetivos?

A Lei Maria da Penha tem como objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar e trata do seguinte:

• Define o que é violência doméstica e familiar e suas formas;

• Das medidas integradas de prevenção e da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

• Do atendimento da autoridade policial;

• Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar e dos procedimentos judiciais;

• Da atuação do Ministério Público e da Assistência Judiciária.

A violência doméstica e familiar é uma das formas de violação dos direitos humanos. É qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que cause à mulher, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ela ocorre no espaço de convívio permanente das pessoas (com ou sem vínculo familiar), na unidade doméstica, na família (comunidade formada por pessoas que são ou se consideram aparentadas) e em qualquer relação íntima de afeto (independente de coabitação ou não).

Gênero é a construção social de homens e mulheres, determinada pelo sexo, a partir de padrões pré-estabelecidos na sociedade.

A violência doméstica e familiar pode ser: física (atinge a integridade ou saúde corporal), psicológica (causa dano emocional e redução da auto-estima, prejudica o pleno desenvolvimento, além de vários outros transtornos), sexual (constrangimento em presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada; indução à comercialização ou utilização de sua sexualidade, impedimento do uso de qualquer método contraceptivo, ações que limitem ou anulem seus direitos sexuais e reprodutivos), patrimonial (retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos) e moral (injúria, calúnia e difamação).

Dentre os diversos pontos da lei, destacamos os seguintes:

Medidas Integradas de Prevenção:

• Integração operacional do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

• Estudos e pesquisas com a perspectiva de gênero e raça ou etnia, relativas às causas e conseqüências da violência doméstica e familiar;

• Respeito nos meios de comunicação social dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, coibindo-se os papéis que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar;

• Atendimento policial especializado;

• Campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e programas educacionais que disseminem valores éticos e de respeito à dignidade da pessoa humana, com a perspectiva de gênero e raça ou etnia;

• Difusão da Lei Maria da Penha e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

• Programas de erradicação da violência;

• Capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais das áreas acima citadas;

• Destaque, nos currículos escolares, em todos os níveis, para os conteúdos referentes a direitos humanos, eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar.

Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar

• Inclusão da mulher, por prazo certo, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal;

• Acesso prioritário à remoção, quando funcionária pública;

• Manutenção do vínculo trabalhista por até 06 meses, quando a mulher necessitar afastar-se do trabalho;

• Acessos a benefícios e a serviços de contracepção de emergência, bem como a procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

Atendimento pela Autoridade Policial

Dentre outras coisas, a autoridade policial deverá:

• Garantir proteção policial; encaminhar a mulher ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecer transporte para ela e seus dependentes, em caso de risco de vida; acompanha-la para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar e informa-la dos seus direitos contidos na Lei Maria da Penha e dos serviços disponíveis.

Medidas Protetivas de Urgência

• A mulher ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;

• Constatada a violência doméstica e familiar, o Juiz poderá, aplicar de imediato as seguintes medidas: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; proibir que o agressor aproxime-se da mulher ofendida, seus familiares e testemunhas; proibir que ele freqüente determinados lugares; restringir ou suspender as visitas aos dependentes menores, ouvida neste caso, a equipe de atendimento multidisciplinar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Assistência Judiciária

• A mulher deve ser acompanhada de advogado/advogada em todos os atos processuais. É garantido a ela o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita;

Observações Gerais:

• Os Juizados de Violência contra a Violência Doméstica e Familiar poderão ser criados pelos Estados e, pela União, no Distrito Federal e nos Territórios e, uma vez criado, poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar (profissionais especializados/especializadas nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde).

• Enquanto não forem criados os Juizados, as varas criminais acumularão as competências cíveis e criminais para conhecer e julgar as causas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo-lhe garantido o direito de preferência.

• A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar centros de atendimento integral e multidisciplinar e casas-abrigo para as mulheres e seus dependentes; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar e, para implementação das medidas contidas na Lei Maria da Penha, poderão, em cada exercício financeiro, estabelecer dotações orçamentárias.

• Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, assim como a substituição de pena que implique o pagamento de multa.

• O juiz poderá obrigar o agressor a comparecer a programas de recuperação e reeducação.

Esta é uma lei importante, mas para que não se torne letra morta, é necessário que a mesma seja conhecida e considerada enquanto tal, por mulheres e homens; é necessário que se exija dos poderes públicos o cumprimento de suas responsabilidades, inclusive, obrigando-os a estabelecerem anualmente, dotações orçamentárias específicas para implementação de todas as medidas legais e a criarem os Juizados de Violência contra a Mulher, com equipes de atendimento multidisciplinares.

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